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Pacto antenupcial

Planejar uma união vai muito além de pensar em festas, vestidos ou lua-de-mel. Tão importante quanto imaginar o casamento dos seus sonhos é refletir sobre a preservação do patrimônio e questões relacionadas à sucessão e herança.

O pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. Ele é necessário quando os noivos escolhem um regime de bens diferente do legal, que é o de comunhão parcial de bens.

Mas atualmente muitos casais tem optado pela inclusão de cláusulas diferenciadas no pacto, entre elas: pagamento de um valor previamente determinado conforme a duração do casamento; multas em caso de traição e até mesmo definição de quem ficará com os animais de estimação se houver divórcio.

O documento deve ser feito necessariamente por escritura pública, no cartório de notas. Com RG e CPF em mãos, o ato leva apenas alguns minutos para ser feito. Posteriormente, o pacto antenupcial deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Firmado o matrimônio, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeito perante terceiros e averbado na matriculo dos bens imóveis do casal. O preço é tabelado por lei em todos os cartórios de cada Estado.

O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial. Antes disso, o pacto antenupcial existe, mas sua validade é ineficaz.

Vale ressaltar que desde o Código Civil de 2002 é permitido aos cônjuges alterar o regime de bens. O procedimento deve ser requerido judicialmente por ambos. A alteração só ocorrerá se houver a certeza que a alteração não causará prejuízo a terceiros.

 

Dias & Silva

Fonte: Jusbrasil/Revista Visão Jurídica/google imagens

 

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