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Isenção do Imposto de Renda após a aposentadoria: a quem pertence este direito?

O Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza é um dos tributos instituídos pela União Federal, previsto na Constituição Federal. De forma resumida, é um imposto que incide sobre todo acréscimo patrimonial, como resultado do investimento do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. O IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade de renda e proventos, que resultam em um aumento no patrimônio do contribuinte.

O que muitas pessoas não sabem é que é possível conseguir a isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria para pessoas portadoras de moléstias graves. Pela Lei Federal 7.713/88 possui direito à isenção tributária :” …os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”

A finalidade do benefício é justamente diminuir os sacrifícios do paciente, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade.

O aposentado tem direito à isenção, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. Também são considerados isentos os valores que complementam a aposentadoria, como aqueles recebidos a título de previdência privada e pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

De acordo com a lei, também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de trabalho e os percebidos pelos portadores de doença profissional.

Importante destacar que o benefício da isenção não é estendido aos valores recebidos pelo aposentado em razão de vínculo empregatício ou atividade profissional. Ou seja, os rendimentos recebidos pelo aposentado decorrentes de prestação de serviço ou salário, mesmo que seja portador de doença grave, não são isentos. O mesmo ocorre com os valores recebidos a título de resgate de plano de previdência complementar que não configuram complemento de aposentadoria.

Para ter a isenção, os órgãos públicos têm solicitado do aposentado um laudo emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que deverá conter a data em que a enfermidade foi contraída e se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O Poder Judiciário tem considerado ser desnecessário a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda, sendo possível a comprovação de moléstia grave mediante outros elementos. Ou seja, sendo negada a isenção pelo órgão administrativo, caberá ao juiz, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento livremente, acerca da existência da doença e se o aposentado faz jus ao benefício.

O contribuinte deve entregar os documentos que comprovem a doença grave ao órgão que realiza o pagamento do benefício de aposentadoria, que verificará as demais condições para a concessão da isenção. Na hipótese de ser negada a isenção, o prejudicado deverá ingressar com uma ação judicial para pleitear a garantia do cumprimento da lei.

 

Dias & Silva

Fontes: Jota/Google Imagens

 

 

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