menu
Facebook
Instagram
Linkedin
Erro médico

O profissional de saúde, assim como qualquer outro profissional, está suscetível a cometer erros no exercício de suas atividades, sendo que tais erros podem ser intencionais ou não. De qualquer forma, a responsabilização do profissional ocorrerá independente de sua intenção em causar danos ao paciente.

É necessário esclarecer que a ocorrência de um erro médico pode ocorrer também na atividade de odontologistas, enfermeiros, fisioterapeutas e demais profissionais da área de saúde.

Como todo e qualquer dano, o erro médico acarreta responsabilização. A particularidade é que essa responsabilidade é chamada de subjetiva ou fundada na culpa. Isso quer dizer que do erro médico não nasce diretamente o dever de indenizar. Esse é o sentido do art. 14, § 4º, do Código do Consumidor: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Ou seja, é preciso provar que o médico errou, isto é, o paciente precisa provar que não lhe foram prestados os melhores serviços profissionais.

Para ser caracterizado erro médico, deve ocorrer pelo menos uma das seguintes condutas: negligência, imprudência ou imperícia.

Negligência: alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.

Imprudência: A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada

Imperícia: Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.

A responsabilização judicial depende da comprovação da negligência, imprudência ou imperícia do profissional, o que poderá ser verificado mediante uma perícia judicial, provas, depoimentos, análise de prontuários e demais documentos relacionados ao caso.

Considerando todos os documentos, caberá ao juiz declarar a responsabilidade ou não do profissional pelos danos sofridos pelo paciente, decidindo também quais valores serão devidos a título de indenização.

O prazo para a vítima acionar o médico ou responsável pelo erro é de até cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código do Consumidor. Nem sempre, contudo, o paciente tem como saber qual o marco inicial dessa contagem, por isso a importância do aconselhamento de um advogado que irá lhe orientar sobre qual melhor maneira de proceder.

(11) 2501-5449

contato@dsadvocacia.com.br

Avenida do Anastácio, 749 – sala 01 / Parque São Domingos

 

Dias & Silva

Fontes: Jusbrasil/Google Imagens

 

Compartilhe Isso:
Comentários
Comentários  (0) Comentário(s)

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Avenida dos Remédios, 556 sala 02
CEP 05107-001 · São Paulo · SP
Telefone Fixo: 11 4554 7614 · WhatsApp: 11 99143 8862

  Atendimento com hora marcada
Alameda Santos, 2159 – Cerqueira Cesar – São Paulo
Rua Alvares Penteado, 152 – Centro – São Paulo