A perspectiva de investimento em novos mercados acaba levando muitos investidores a buscarem o registro de suas marcas e patentear suas invenções no exterior. As regras variam de país para país, o que requer um conhecimento qualificado das leis que regem os processos de registro.
Existem diversos problemas que podem ser enfrentados, que vão desde a barreira do idioma ao pouco conhecimento dos processos burocráticos no exterior.
Atualmente, estima-se que existam mais de 400 empresas brasileiras espalhadas, em pelo menos, 50 países e, aproximadamente, 20.000 sociedades nacionais realizando exportações e importações que, somadas, movimentam cerca de 450 bilhões de reais por ano.
A situação pode gerar consequências negativas para os nacionais, titulares destas marcas não registradas no exterior, haja vista que em outros países podem existir marcas anteriores, iguais ou semelhantes, e os titulares destas marcas estrangeiras podem exercer a correspondente exclusividade territorial, através da adoção de medidas que tenham por finalidade: interromper o uso da marca pela sociedade brasileira, cobrar indenização por conta de violação de marca decorrente das atividades da sociedade brasileira ou identificar e apreender mercadorias que contenham a marca da sociedade brasileira.

O registro de uma marca confere proteção territorial limitada ao país em que a marca foi depositada. A extensão do direito marcário para outros países costuma depender de registro internacional, que normalmente deve ser feito em cada país de interesse.
No caso do Brasil, o órgão competente é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O registro é válido por dez anos e concedido a quem primeiro faz o depósito, que é o pedido de registro. Em alguns países, como Estados Unidos é preciso comprovar o uso da marca para ter o registro concedido. Para os interessados em ter a marca em países da União Européia, uma possibilidade é fazer o depósito pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Européia (Euipo) e ter um registro único.
Vale destacar que o empresário nacional pode ainda ser beneficiado pela prioridade assegurada no artigo 6 bis da Convenção da União de Paris (CUP), desde que solicite o registro internacional da marca em um prazo de até 6 meses, contados do depósito da marca no Brasil. Nesse caso, ainda que existam marcas internacionais anteriores, idênticas ou semelhantes, depositadas por terceiros neste período, a sociedade brasileira poderá reivindicar prioridade.
Mais do que proteger internacionalmente a marca, evitando que terceiros se apropriem do sucesso conquistado pelo nacional, o registro internacional serve também para garantir a regularidade de uso de um determinado signo em um determinado país (com este intuito, faz-se uma pesquisa de viabilidade da marca no país de interesse antes mesmo da formalização do pedido de registro), o que é fundamental para evitar riscos de uma expansão ou operação internacional.
Dias & Silva
Fontes : Revista Revisão Jurídica / Google Imagens
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