O Direito Militar, talvez, seja o mais antigo ramo da ciência jurídica e abrange a Segurança Pública e a segurança do Cidadão, seja ele civil ou militar (artigo 5º da Constituição Federal), foi concebido por volta do Século VIII a.C. e a codificação, por Justiniano, remonta o século VI a.C. De lá para cá, esse ramo do direito vem sofrendo inúmeras alterações, contudo, a essência da compilação justiniana(compilação de todas as leis, editos, pareceres e escritos desde a fundação de Roma até os dias do governo de Justiniano)se faz presente na modernidade.
No dia 1º de abril de 1808 o Príncipe Regente Dom João VI criou a primeira Corte Militar no Brasil, com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça que deu origem ao atual Superior Tribunal Militar, como também às demais Cortes Castrenses (castrense: referente à classe militar)no Brasil.

O Direito Militar aplica-se aos servidores militares federais integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e aos servidores militares estaduais das Forças Auxiliares, denominadas atualmente de Polícias Militares e Corpo de Bombeiros. No Brasil não existem servidores militares municipais, pois a Constituição Federal não prevê essa possibilidade. Os integrantes das Guardas Civis Metropolitanas, apesar de se nortearem pela disciplina paramilitar, não se enquadram na categoria de servidores militares.
A legislação do Direito Militar compreende o Código Penal Militar criado pelo Decreto-Lei nº 1.001, de 21/10/1969 e o Código de Processo Penal Militar, pelo Decreto-Lei 1.001, mesma data e ano.
O Direito Militar, assim como os demais ramos do direito, sofreu modificações com o advento da nova Constituição Federal de 1988, que não afastaram a possibilidade da aplicação de punições quando comprovado que o militar praticou um crime ou uma transgressão disciplinar.
Os processos que podem deflagrar a demissão ou expulsão dos militares, são: “Processo Administrativo Disciplinar” para as praças não estáveis, ou seja, com menos de dez anos de serviço, “Conselho de Disciplina” para as praças estáveis (a partir de dez anos de serviço) e o “Conselho de Justificação” aplicável aos Oficiais.
As normas militares anteriores a 5 de outubro de 1988 e que estejam em desacordo com o vigente texto Constitucional não possuem mais eficácia. A qualquer momento o militar (federal ou estadual) que tiver um Direito Constitucional violado poderá buscar a proteção do Poder Judiciário, Militar ou Civil.
Dias e Silva
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