Diante da burocracia encontrada por muitos casais na hora de adotar uma criança ou adolescente, a nova lei da adoção pode ser uma esperança para os menores que desejam ansiosamente serem acolhidos por uma família. Foi sancionada, com vetos pelo presidente Michel Temer, a Lei 13.509/2017, que cria novas regras para acelerar o processo de adoção de crianças e adolescentes, priorizando a adoção de grupos de irmãos e menores com deficiência ou problemas de saúde, como doenças crônicas e necessidades específicas.Essa medida foi incluída no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A nova lei determina como período fixo para estágio de convivência (fase inicial da adoção) 90 dias. Antes, o prazo era estipulado livremente pelo juiz responsável por acompanhar cada caso. Para pessoa ou casal que vive fora do Brasil, o período é de 30 a 45 dias — as regras anteriores não determinavam tempo máximo.
A lei define que os procedimentos de adoção devem durar até 120 dias, prorrogáveis pelo mesmo período “mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária”. E reconhece programas de apadrinhamento: quando pessoas não têm interesse na adoção, mas aceitam conviver com o jovem e auxiliar na formação de “vínculos externos à instituição” onde ele vive.
Pessoas jurídicas também podem apadrinhar. O programa deve ter como prioridade “crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva”. Também foram regulados procedimentos quando a mãe biológica desejar entregar o filho para adoção. Isso será possível quando não existir indicação do pai ou quando este também manifestar essa vontade. A entrega deve ser sigilosa.
Segundo a lei, a mulher deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude e ouvida por uma equipe multiprofissional. Se não houver ninguém da família apta a receber a guarda, o juíz deverá decretar a extinção do poder familiar. Quem ficar com a guarda provisória tem 15 dias para propor ação de adoção.

Vetos:
Art. 19, inciso 1: tratava da reavaliação da situação de crianças e adolescentes, cadastrados nos programas de acolhimento familiar e institucional, a cada 3 meses.
O presidente da República afirmou que a reavaliação pode gerar sobrecarga nas equipes responsáveis por esses casos.
Art. 19-A, inciso 6: dizia que o não comparecimento de pais ou representantes familiares, em audiência marcada para discutir a guarda de crianças que estejam em abrigos, pode acarretar em decisão judicial para que elas estejam aptas à adoção.
O presidente ressaltou que o texto poderia gerar um desentendimento, pois afirma que o poder familiar pertence somente à mãe.
Art. 19-A, inciso 10: esse dispositivo determinava que “recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias” seriam cadastrados para adoção.
Justificativa do veto
Temer justifica que o prazo de 30 dias estipulado pelo projeto de lei era “exíguo” e citou que mães que estiveram em estado puerperal podem reivindicar a guarda da criança após um mês.
Art. 19-B, inciso 2: o projeto previa que poderiam participar do programa de apadrinhamento afetivo (projeto em que pessoas mantém vínculos com crianças em situação de risco) maiores de 18 anos e que não estejam inscritos em cadastros de adoção.
O dispositivo, segundo Temer, poderia implicar em prejuízo às crianças com chances remotas de adoção, por vedar quem esteja inscrito em cadastros de adoção.
Dias e Silva
Fonte: conjur.com.br /google imagens