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Recusa ao teste do Bafômetro

Lei Seca é o nome pelo qual é conhecida a Lei n° 11.705/2008, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, proibindo o consumo de álcool por condutores de veículos.

A partir de então, qualquer quantidade de álcool encontrada no organismo do condutor é caracterizada como infração de trânsito.

Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”

Teste do Bafômetro

O teste do etilômetro ou mais conhecido como “bafômetro” é o procedimento realizado pela autoridade de trânsito para verificação de que se o motorista está dirigindo sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa.

A recusa ao teste do bafômetro é uma garantia constitucional. Para a Justiça vale o princípio da não autoincriminação, ou seja, ao direito de não criar provas contra sim mesmo.  Como o objetivo do bafômetro é justamente provar se há ou não álcool no organismo do motorista para que ele seja punido se houver, a recusa ao teste é permitida, sim.

Todavia, ao se negar a fazê-lo, o motorista se sujeitará as mesmas penalidades a que se submete aquele que realmente for constatado dirigindo com qualquer teor alcoólico no sangue. A novidade foi introduzida pela Lei n° 13.281/16, que veio a endurecer as sanções para os motoristas que venham a dirigir bêbados, bem como reforçar a segurança viária.

Importante também destacar que a mera recusa não é suficiente para a configuração da infração. O agente precisa indicar a existência de outros indícios de consumo alcoólico.

Em caso de dúvida, consulte um advogado especializado.

(11) 2501-5449

contato@dsadvocacia.com.br

Avenida do Anastácio, 749 – sala 01 / Parque São Domingos

Dias & Silva

Fontes: Jota/ Google Imagens

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