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Guarda Internacional de Crianças

O divórcio de brasileiros (entre brasileiros ou entre brasileiro e estrangeiro) residentes no exterior e que envolve a disputa pela guarda de crianças é muito comum, e não raramente, torna-se uma experiência muito ruim, ao menos para um dos pais.

A Convenção de Haia existe para proteger a criança e acelerar o processo. Desta forma o escopo da convenção é assegurar o retorno da criança ao país onde ela residia bem como assegurar o respeito ao direito de guarda e visitação.

A Lei de Introdução ao Código Civil dispõe em seu art. 7º que a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Portanto, as questões relativas à guarda e ao direito de visitação são da competência da justiça em que a criança possui sua residência habitual. Assim, se ela residia no Brasil é aqui que se processarão as ações relativas à guarda. Se ela residia nos Estados Unidos, por exemplo, são da competência da justiça norte-americana as referidas demandas.

Compete ao juiz ou autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de retorno verificar se a criança efetivamente residia no país para o qual se pede a sua volta. Isso pode ser apurado por diversos meios de prova tais como: recibos de pagamento de mensalidades escolares, cursos que a criança frequentava, declarações de vizinhos, de professores ou mesmo do diretor da escola, contas de luz, água, telefone onde conste o endereço da família, correspondências ou cartões encaminhados ao menor pelos correios.

O estudo psicossocial é bastante importante nessa fase, já que será baseado nele que as autoridades judiciais  deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela autoridade competente do Estado de residência habitual da criança.

Caso o menor seja levado ilicitamente para estado estrangeiro deverá a pessoa procurar a autoridade central encarregada a dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas. No Brasil, a autoridade central é a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Já o direito de visita vem regulado no art.1589 do Código Civil, que dispõe: “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

O cônjuge que não detém a guarda, mas apenas o direito de visita, não tem o poder de decidir sobre o lugar de sua residência, mas se essa mudança de domicílio prejudicar o direito de visita, o prejudicado e interessado poderá requerer medidas judiciais

Vale ressaltar, também, a importância da atuação do Ministério Público, já que cabe a ele a função de fiscal da lei, devendo o MP ser intimado para se manifestar e acompanhar toda ação que diga respeito a interesse de criança e adolescente, nos termos da CF e da legislação da infância e juventude.

Em caso de dúvida, consulte um advogado especializado.

(11) 2501-5449

contato@dsadvocacia.com.br

Avenida do Anastácio, 749 – sala 01 / Parque São Domingos

 

 

Dias & Silva

Fontes: Jus/Google Imagens

 

 

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