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Férias coletivas

Todo empregado tem o direito à férias, garantido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, muitas empresas dão férias coletivas a seus funcionários com o objetivo de lidar com a menor demanda por produtos e serviços em determinados momentos do ano. Natal e Ano Novo são exemplos clássicos de períodos de concessão de férias coletivas, mas os empregadores podem decidir dar o benefício em qualquer momento do ano.

O período de férias é concedido de acordo com os interesses do empregador, conforme o art. 136 da CLT. Desse modo, o empregado não poderá se recusar a gozar do descanso no período determinado.

O colaborador com menos de 12 meses trabalhados, ou seja, que não completou o período aquisitivo recebe o benefício proporcional. Por exemplo, se um empregado trabalhou apenas 6 meses terá direito a 15 dias de férias.

Assim, caso goze 10 dias de descanso, restarão 5 dias de crédito que deverão ser registrados como licença remunerada, ou seja, o trabalhador receberá pelo período excedente, contudo, sem o adicional de 1/3.

 

De acordo com a CLT, o empregador deverá comunicar sobre as férias coletivas o Ministério do Trabalho, o sindicato da categoria e os funcionários. O aviso deve ser enviado aos órgãos mencionados e afixados nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 15 dias do início do repouso, contendo a data de começo e do fim período, bem como os setores da empresa que serão abrangidos.

Assim como nas férias individuais, o salário, acrescido de 1/3 (um terço), deverá ser pago até dois dias antes do início do período de férias. Caso o período seja inferior a um mês o pagamento deve ser proporcional ao tempo de férias. Se o funcionário tiver 15 dias de férias coletivas, por exemplo, receberá 1/3 do salário referente aos 15 dias, ou seja, 1/6 do salário do mês. O restante será pago quando o funcionário tirar os demais dias de suas férias.

Nas férias coletivas é possível dividir os 30 dias de repouso remunerado em dois períodos, cuja duração não pode ser inferior a 10 dias cada. Por exemplo, o empregador está autorizado a conceder 10 dias em janeiro e 20 dias em junho.

De acordo com o art. 143 da CLT, a conversão de 1/3 do período em dinheiro somente será possível mediante acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Nos casos de não concessão das férias, o empregador fica obrigado a  remunerar o período em dobro ao empregado, que poderá entrar com uma ação trabalhista para requerer os seus direitos.

Caso surja qualquer dúvida a respeito da regularidade das férias concedidas consulte um advogado. Assim, você terá certeza dos seus direitos e saberá se o seu empregador está cumprindo a legislação.

 

(11) 2501-5449

contato@dsadvocacia.com.br

Avenida do Anastácio, 749 – sala 01 / Parque São Domingos

Dias & Silva

Fontes: Jota/Época/Google Imagens

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