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Empréstimos consignados por meio de adesão de cartão de crédito com desconto do valor mínimo consignável

A adesão de cartão de crédito com pagamento consignado pela reserva de margem consignável (RMC) está prevista pela Lei 13.172/2015. Essa modalidade de empréstimo foi criada para estimular os consumidores a realizarem compras do seu dia a dia de forma facilitada, por meio da utilização de cartão de crédito com juros mais baixos que o aplicado em cartões convencionais.

A reserva de margem consignável é o valor máximo que um consumidor (aposentado, pensionista ou servidor público) poderá comprometer do seu salário para tomar empréstimos consignados. Na prática esse consumidor não poderá comprometer mais do que 35% dos seus rendimentos com empréstimos consignados, sendo que destes, 5% é reservado para uso exclusivo de gastos em cartões de créditos consignados.

O problema ocorre se o valor contratado ultrapassar os 5% da margem consignável permitida para esta modalidade. O valor adicional mais os acréscimos de juros e encargos serão enviados para pagamento sob a forma de fatura de cartão de crédito que chegará mensalmente à casa do consumidor.

Se o consumidor realizar o pagamento integral da fatura, a dívida estará quitada. Caso contrário, se ele se limitar ao pagamento do valor mínimo já descontado mensalmente do seu benefício, sobre o saldo devedor restante incidirão juros e outros encargos que tornarão a dívida quase perpétua, pois o valor mínimo pago mensalmente sequer servirá para cobrir os juros e outros encargos incidentes sobre a dívida contraída.

Tanto é que nesta modalidade de empréstimo não são fixadas quantidades de parcelas fixas e determinadas, como em outras modalidades de empréstimo onde o consumidor sabe exatamente os valores de cada parcela e quantas parcelas terá que pagar até a quitação do empréstimo.

Nessas situações é importante os aposentados e pensionistas solicitarem o seu Histórico de Empréstimos Consignados, junto ao INSS, para analisarem se existem descontos sucessivos e indevidos em seu contracheque, denominado “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”.

O ato é passível de ação judicial para que sejam cancelados os descontos mensais com a devolução dos valores pagos e também indenização pelo dano moral causado, com a diminuição mensal do benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando prejuízo econômico e até mesmo social aos segurados.

Em caso de dúvida, consulte um advogado.

(11) 2501-5449

contato@dsadvocacia.com.br

Avenida do Anastácio, 749 – sala 01 / Parque São Domingos

Dias & Silva

Fontes: Jota/Google Imagens

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