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Dispensa discriminatória

A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A dispensa discriminatória seria aquela que não estivesse justificada em motivos de ordem técnica, financeira ou disciplinar.

Ela se configura quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento de igualdade entre os empregados.

Quando for verificado que a dispensa ocorreu de modo discriminatório, o trabalhador poderá optar por:

a)Reintegração no emprego, com ressarcimento dos salários de todo o período de afastamento, corridos monetariamente e acrescidos de juros legais;

b)A percepção em dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescidas de juros legais;

O trabalhador ainda pode cumular com o recebimento de indenização por danos morais.

Importante mencionar que a empresa não é obrigada a manter o funcionário a qualquer custo, mas sabendo, por exemplo, que o funcionário portador de uma doença grave e precisa do convênio médico oferecido pela empregadora, além de que seus rendimentos irão subsidiar os custos do tratamento, a Jurisprudência tem entendido que a empresa não pode simplesmente demitir esse trabalhador.

Os casos mais comuns de reconhecimento de dispensa discriminatória são de demissão que envolvem saúde, principalmente os portadores do vírus HIV, trabalhadores com câncer ou outras doenças graves. Para esses casos, os tribunais buscam provas que tragam elementos irrefutáveis de que o empregador sabia do estado de saúde do empregado no momento de sua dispensa para a configuração da despedida discriminatória.

Ainda, existem casos de dispensas por conta da opção sexual do empregado, que além de discriminatórias, invadem a vida privada do trabalhador, o qual não se pode cogitar em ocorrer, causando não só danos materiais, mas também infringindo a sua moral, ensejando a respectiva indenização.

 

Dias & Silva

Fontes:Jusbrasil/Google imagens

 

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