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Aluguel por temporada

Verão, férias! Essa é a época em que os aluguéis de imóveis por temporada são bastante procurados por famílias e grupos de amigos. Todos desejam curtir o período com conforto e privacidade ou até mesmo economizar o valor que seria investido em diárias de hotéis e pousadas.

Mas alugar um imóvel é sempre um risco, por isso é preciso prestar atenção em diversos detalhes que podem fazer a diferença, principalmente os relativos à Lei n° 8.245/91 que regulamenta a locação de imóveis urbanos.

O contrato deve discriminar data de entrada e saída, nome e endereço do proprietário, preço e forma de pagamento, local de retirada das chaves, tipo e número de cômodos, entre outros. Caso o imóvel seja mobiliado deve constar a relação de móveis e utensílios, descrição e estado de conservação. Se o contrato for feito pela internet, salve ou imprima as telas, busque contato com o responsável pelo imóvel e saiba que, o site que realiza a intermediação também responde em caso de problemas.

É importante ressaltar que se as condições da casa forem diferentes do que foi prometido, o locatário tem o direito de exigir a devolução do valor pago, como garante o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Para tanto, o inquilino precisa desistir de ficar no imóvel. Se optar por permanecer no local, o consumidor pode negociar um abatimento no preço, proporcional à queda na qualidade das características ofertadas.

O prazo deste tipo de locação não pode ultrapassar 90 dias e o pagamento de aluguéis e encargos podem ser solicitados antecipadamente e de uma só vez.

Caso o locatário permaneça no imóvel após o término do prazo estipulado no contrato, o locador pode tomar medidas para resguardar os seus direitos como ingressar com uma ação de despejo contra o locatário para reaver o imóvel. No entanto, se o locador não tomar nenhuma atitude num prazo de 30 dias após o encerramento do aluguel por temporada, o contrato será automaticamente prorrogado por prazo indeterminado e passará a ter as regras normais de um contrato de locação comum, onde não poderá ser mais exigido o pagamento antecipado do valor de aluguel.

Em caso de dúvida, consulte um advogado e faça valer seus direitos.

 

(11) 2501-5449

contato@dsadvocacia.com.br

Avenida do Anastácio, 749 – sala 01 / Parque São Domingos

Dias & Silva

Fontes: Jusbrasil/Google imagens

 

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