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A abusividade dos contratos bancários

Na sociedade de consumo em que vivemos, os contratos bancários têm sido, cada vez mais, integrados ao cotidiano dos indivíduos. Esse tipo de prática permite que as instituições financeiras tenham excessiva vantagem em face de seus clientes.

Por não possuir muitos recursos; tanto financeiros, quanto técnicos e negociais como as instituições financeiras, os consumidores deparam-se com situações em que não é possível discutir como, por exemplo, nos contratos de adesão.
Os contratos bancários são de adesão. Ou seja, as cláusulas gerais são padronizadas, sem possibilidade de discussão ou revisão. Na prática, isso quer dizer que o consumidor simplesmente adere ao conteúdo do contrato, sem possibilidade de alteração de nenhuma das condições ou cláusulas ali impostas.

Com isso, as instituições financeiras colocam de forma unilateral as suas condições e exigências, o que pode favorecer a concretização de práticas abusivas e a existência de cláusulas excessivamente onerosas.

Juros abusivos

Os juros são a remuneração do capital emprestado. Em uma operação de crédito bancário, essencialmente, você toma um valor emprestado e o devolve acrescidos de juros.

Apesar de não haver limitação legal dos juros para atividade bancária, existem duas situações comuns em que eles podem ser considerados abusivos: ausência de contratação expressa e contratação acima do que é, em média, praticado pelo mercado conforme dispõe o Banco Central do Brasil.


Falta de expressa contratação

Há contratos bancários que não pactuam expressamente e previamente qual a taxa de juros será aplicada. Diante disso, o entendimento predominando na justiça é de que o consumidor não pode ser obrigado a pagar juros que não estão previstos no contrato e, se isso ocorrer, o contrato deverá ser revisado, tendo como limite a média aplicada para o mesmo tipo de operação

Constatada a abusividade, é direito do consumidor obter a restituição de valores ou compensação do saldo devedor. Deste modo, até o recálculo ser homologado pelo juiz, o banco não pode exercer seus direitos em razão do atraso, como cobrar encargos, levar o nome do consumidor para os cadastros de devedores, obter reintegração de posse ou busca e apreensão de bens.

Vale ressaltar que o reconhecimento dos juros abusivos depende necessariamente da chancela judicial, devendo o consumidor, antes de tomar a decisão de ingressar com uma ação, ser devidamente alertado sobre as chances de sucesso e as consequências de um revés processual. Em caso de dúvida, consulte um advogado especializado.
(11) 2501-5449
contato@dsadvocacia.com.br
Avenida do Anastácio, 749 – sala 01 / Parque São Domingos

Dias & Silva

Fontes: Jusbrasil/ Google imagens

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